10 anos depois: os princípios da ONU sobre empresas e direitos humanos
21/07/2021
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Sobre o autor:
Gustavo Ferroni (Coordenador de Setor Privado e Direitos Humanos da Oxfam Brasil) e Luiz Franco (Oficial de Projetos da Oxfam Brasil)
Faz uma década que a Organização das Nações Unidas publicou o que hoje é a principal referência sobre o grande potencial de impacto nos direitos humanos causado por empresas – direta e indiretamente. Não foi a primeira vez que a ONU buscou tratar do tema, mas dessa vez, após um processo de construção que tomou vários anos e envolveu consultas públicas aos mais diversos atores, incluindo o setor privado, se chegou a um acordo e resultado concreto.
A ONU endossou um conjunto detalhado de responsabilidades aplicáveis a todas as empresas, chamadas de Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (UNGP, na sigla em inglês). Os Estados são lembrados do seu dever de proteger as pessoas contra abusos em relação aos direitos humanos – incluindo aqueles cometidos por empresas. Já para as empresas, se colocou a responsabilidade de respeitar os direitos humanos em suas operações diretas e indiretas, e uma série de dispositivos são propostos para isso.
Os Princípios, hoje, são amplamente referenciados em padrões de certificações, auditorias, salvaguardas e critérios socioambientais de instituições multilaterais, pactos e iniciativas voltados para as empresas, políticas públicas e legislações nacionais e regionais.
Nenhuma grande empresa pode se dizer alheia aos Princípios Orientadores da ONU. Porém, o reconhecimento dos Princípios e a sua implementação, infelizmente, não está bem adiantada, em especial no Brasil.
Devemos reconhecer que os Princípios trouxeram avanços e fizeram a agenda dos impactos nos direitos humanos ganhar concretude e redesenhar a expectativa sobre o comportamento das empresas. Os Princípios contribuíram para encerrar de vez com a ideia de que a filantropia podia ser confundida com a responsabilidade social de uma empresa e a situaram no marco de prevenir, mitigar e reparar os impactos. As empresas não podem apenas olhar para suas contribuições positivas, sem olhar profundamente para os impactos negativos de suas operações e cadeia de fornecimento.
Muitas empresas, em especial as grandes e multinacionais, adotaram os Princípios e buscaram refleti-los em suas políticas e compromisso públicos. Porém, quando chegou a hora de sua implementação nas práticas diárias, este processo foi limitado. Também observamos que me muitos casos há um “duplo padrão”, onde o discurso e prática adotados em certos países (em geral na América do Norte e Europa) não é o mesmo reproduzido em outros locais. As grandes empresas e as multinacionais do sul global caminharam mais lentamente na adoção dos Princípios. No Brasil, convivemos com uma situação em que grandes empresas nacionais não os seguem, muitas multinacionais não adotam o mesmo padrão de seus países de origem e setores onde o risco é especialmente alto para violações, como agronegócio, mineração, construção civil e confecções tardão em incorporar os Princípios.
Alguns destaques – O que dizem os Princípios
Os Princípios da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos trazem diversos conceitos e referencias, são um conjunto de diretrizes robusto e complexo. Mas, ainda assim, podemos destacar alguns de seus aspectos.
Os Princípios colocam que as empresas devem ter uma política de direitos humanos e um processo de devida diligência estruturado para monitorar e prevenir riscos. Isto significa que as empresas devem “saber e demonstrar” que respeitam os direitos humanos (Princípio 15). Como resposta a esses requisitos colocados pelos Princípios da ONU, muitas empresas têm publicado políticas específicas de direitos humanos e protocolos detalhando o seu processo de devida diligência. Além disso, grandes empresas têm divulgado quais são as cadeias mais críticas com relação aos direitos humanos e quais os riscos ali presentes, assim como feito compromissos específicos com relação a estas situações.
O processo de devida diligência deve ser entendido como o estudo, análise e avaliação detalhada das operações e sua cadeia de fornecimento, seus riscos e do contexto em que estão inseridas. Não se trata apenas de estabelecer auditorias nos fornecedores. As auditorias, em especial as que são feitas de surpresa, podem ser parte importante do processo de monitoramento. Mas, em hipótese alguma, devem ser todo o processo de devida diligência. Conforme a OCDE coloca em suas diretrizes sobre devida diligência, este deve ser um processo preventivo, dinâmico e contínuo; e não algo pontual. Tanto os Princípios quanto a OCDE são claros que o processo deve envolver a consulta a diferentes stakeholders – por exemplo, não basta conversar com os fornecedores direitos de frutas sobre as condições de trabalho, deve-se conversar com os sindicatos e trabalhadores rurais da região, com a fiscalização e o ministério público do trabalho.
Alguns exemplos interessantes
O supermercado Tesco, possui uma clara política de direitos humanos e divulga sua abordagem de como vai implementá-la, seu processo de devida diligência. Nele, coloca claramente que os principais abusos podem ocorrer quando os Direitos dos trabalhadores não são respeitados e os sindicatos estão ausentes ou enfraquecidos devido a restrições as suas atividades. Eles definem como áreas de risco prioritárias: trabalho forçado, a falta de representação dos trabalhadores, questões de gênero e meios de vida sustentáveis para os trabalhadores e agricultores familiares nas cadeias de fornecimento.
Desde 2019 a Nestlé se comprometeu a divulgar os fornecedores de matérias primas e hoje divulga os fornecedores de 95% dos insumos que utiliza. Isto inclui café, cacau, cereais, soja, açúcar, óleo de palma, açúcar, leite entre outros.
Em sua política de fornecimento responsável a Unilever destaca o direito à terra e coloca tolerância zero para a grilagem ou “tomada” de terras. Diz que os direitos das comunidades e povos indígenas deve ser protegido e promovido, incluindo na cadeia de fornecimento e indica estudos de impacto devem ser feitos em consulta com comunidades potencialmente afetadas.
A necessidade de “saber e demonstrar” e o processo de devida diligência, conforme colocados pelos Princípios da ONU, excluem a ideia de que as empresas podem alegar ignorância ou falta de conhecimento sobre suas operações e cadeias de fornecimento com relação aos impactos nos direitos humanos.
Outro destaque do que os Princípios colocam é o conceito de risco ao detentor de direitos. Quando se trata de risco em termos de direitos humanos e as empresas, eles dizem que a análise de risco deve ir “além de simplesmente identificar e gerenciar riscos materiais para a empresa em si, deve-se incluir riscos aos detentores-de-direitos”. Ou seja, trata-se de considerar o risco das pessoas, aqueles em situação de mais vulnerabilidade, aqueles que podem ser impactados pelas operações, como por exemplo, os trabalhadores e trabalhadoras rurais, comunidade e povos indígenas.
É a partir da consideração dos riscos enfrentados por estas pessoas que o processo de devida diligência deve ser feito e a prevenção, a mitigação e a reparação estabelecidas. O significado disso é muito importante, pois descarta as provisões contratuais com fornecedores como ação suficiente – afinal, estas servem apenas como precaução jurídica para a empresa e não mudam em nada a vida daqueles que estão em risco.
Os Princípios da ONU trazem também a dimensão da cumplicidade. Neste caso, a cumplicidade diria respeito àquelas empresas que são tidas como beneficiárias de abusos cometidos por outros (Princípio 17). A norma ISSO 26000 detalhou o conceito de cumplicidade em três categorias:
Cumplicidade direta: Ocorre quando uma organização auxilia conscientemente em uma violação dos direitos humanos.
Cumplicidade beneficiária: Envolve uma organização ou subsidiárias que se beneficiam diretamente de recursos humanos abusos de direitos cometidos por outra pessoa. Os exemplos incluem uma organização que tolera a ação da segurança forças para reprimir um protesto pacífico contra suas decisões e atividades ou uso de medidas repressivas enquanto guardava suas instalações, ou uma organização que se beneficia economicamente do abuso de fornecedores de direitos fundamentais no trabalho.
Cumplicidade silenciosa: Isso pode envolver a falha de uma organização em pontuar com as autoridades apropriadas a questão das violações sistemáticas ou contínuas dos direitos humanos, como não se manifestar contra a discriminação sistemática no direito do trabalho contra grupos específicos.
Outro destaque importante é com relação aos chamados mecanismos de denúncia e processos de reparação. Os Princípios colocam que onde as empresas identificam que impactos forma causados, elas devem contribuir com os processos de remediação ou estabelecer seus próprios processos, desde que legítimos (Princípio 22). A questão da legitimidade vem da independência e da desigualdade de poder entre as partes envolvidas. Um exemplo é uma grande multinacional negociar a reparação diretamente com povos indígenas em um processo controlado e estabelecido por ela. Este não seria um processo legitimo. Os Princípios também indicam a necessidade de se estabelecer um mecanismo de denúncia para as operações. Porém, indicam que este mecanismo não deveria ser passivo, mas proativo e buscar identificar as situações ou potenciais situações problemáticas. Tais mecanismos, de denúncia e de reparação, devem ter sua governança e processos publicizados. Os tempos e etapas deveriam ser transparentes.
Bons exemplos neste caso são mais raros, podemos observá-los em alguns bancos de desenvolvimento como o Banco Interamericano de Desenvolvimento e seu mecanismo independente d consulta e investigação, o MICI. No caso do braço para o setor privado do Banco Mundial, o IFC e seu departamento de ombudsman o CAO. Algumas certificações agrícolas passaram a implementar mecanismos independentes, como a Bonsucro, que conta com a organização CEPR para gerenciar o mecanismo.
Como podemos observar, os Princípios trazem dispositivos interessantes, e concretos, sobre a responsabilidade das empresas no respeito aos direitos humanos. Porém, enquanto sua adoção segue em ritmo lento no Brasil, os impactos continuam afetando as vidas e os direitos humanos das pessoas mais vulneráveis e são particularmente graves para os defensores dos direitos humanos, mulheres e povos indígenas.
A agenda de empresas e Direitos Humanos que vem sendo desenvolvida em torno dos Princípios completa 10 anos. Enquanto não acelera em sua implementação, as expectativas da sociedade sobre a responsabilidade das empresas vão ampliando e temas como a desigualdade ganham proeminência, assim como ganham destaque as soluções regulatórias, como leis de responsabilidade na cadeia produtiva (como as já aprovadas na França, na Alemanha, na Inglaterra, por exemplo) e a discussão sobre um tratado específico para o tema segue viva na Assembleia Geral da ONU.