ESTATUTO SOCIAL
OXFAM BRASIL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º. A Oxfam Brasil, doravante denominada simplesmente “Associação”, é uma associação sem fins econômicos ou lucrativos, de natureza de direito privado, com sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Pedroso de Morais, nº 272, 8º andar, Pinheiros, CEP 05420-000, regida por este Estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis, sendo sua duração por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. Para o cumprimento de suas finalidades, a Associação poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2º. A Associação tem por finalidade social:
a) promoção da segurança alimentar e nutricional;
b) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
c) promoção do voluntariado;
d) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza e desigualdade;
e) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
f) promoção da ética, da paz, da justiça, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e
g) promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados aos itens acima.
Artigo 3º. Para cumprimento de suas finalidades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à deficiência, raça, cor, gênero, orientação sexual, condição social, orientação política ou religiosa, podendo, para tanto, promover e praticar as seguintes atividades:
a) apoiar organizações da sociedade civil e movimentos sociais que contribuam para o aprimoramento e a consolidação de políticas públicas e investimentos sociais, especialmente para mulheres e jovens, com o intuito de superar a pobreza, desigualdade e injustiça;
b) incentivar maior transparência, justiça e sustentabilidade nas políticas e práticas de empresas brasileiras e multinacionais para que estas possam reconhecer sua responsabilidade e contribuir para um desenvolvimento justo e sustentável;
c) disseminar experiências de governança e políticas públicas de inclusão social, combate à pobreza e desigualdade no Brasil;
d) incentivar a liderança do Brasil na promoção de uma agenda de desenvolvimento sustentável no exterior;
e) apoiar mulheres pobres e marginalizadas na garantia dos seus direitos pelo engajamento e liderança de mulheres e suas organizações, melhorando os padrões, a legislação e a regulamentação para proteger os direitos das mulheres, incluindo o direito de voz e o direito a vida sem violência;
f) garantir o respeito aos direitos humanos, aos direitos das populações mais vulneráveis, trabalhando conjuntamente com o poder público e a sociedade civil, visando aprimorar a transparência governamental e a resiliência de comunidades a desastres e conflitos;
g) investir em trabalhos relacionados à justiça fiscal e mobilização doméstica de recursos e defender novas formas de financiamento global para o desenvolvimento, erradicação da pobreza e redução da desigualdade;
h) garantir que o acesso universal a serviços públicos de qualidade seja tema central da agenda de desenvolvimento;
i) garantir o direito dos pobres a meios de vida adequados e sustentáveis por meio da segurança alimentar, prosperidade de renda e resiliência, através da promoção de sistemas alimentares mais justos e sustentáveis; e
j) desenvolver quaisquer outras atividades lícitas para a consecução do objeto social, desde que previamente aprovadas pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único. A consecução das atividades previstas neste artigo configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação ou mediante a doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros a projetos e programas desenvolvidos por entidades de interesse público com objetos afins.
Artigo 4º. A Associação, por decisão do Diretor Executivo ou do Conselho Deliberativo, poderá adotar Regimento Interno ou fixar políticas, padrões, processos, diretrizes, manuais ou normas específicas para disciplinar procedimentos administrativos e financeiros.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º. O quadro associativo da Associação será composto por um número ilimitado de pessoas físicas que queiram colaborar com a consecução de seu objeto social, qualificadas nas seguintes categorias:
a) Associados Fundadores: pessoas físicas presentes à Assembleia de Constituição, signatárias da Ata de Constituição da Associação; e
b) Associados Efetivos: pessoas físicas assim admitidas por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações e encargos assumidos pela Associação, salvo se agirem com excesso de mandato ou contra a Lei. Da mesma forma, nenhum direito terão no caso de demissão, exclusão ou falecimento.
Artigo 6º. É requisito para admissão de novos associados concordar com os termos do presente Estatuto, Regimento Interno e manuais, caso haja, e ter seu pedido de Associação aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 7º. Os associados poderão desligar-se da Associação a qualquer tempo, protocolando seu pedido de demissão junto ao Diretor Executivo.
Artigo 8º. São direitos de todos os associados:
a) ter acesso ao teor integral deste Estatuto;
b) participar com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais;
c) recorrer à Assembleia Geral na hipótese de exclusão do quadro associativo;
d) solicitar informações sobre os demonstrativos contábeis e financeiros da Associação; e
e) requerer a convocação de Assembleia Geral, obedecido o quórum previsto no Artigo 21 (c).
Artigo 9º. São deveres de todos os associados:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, manuais, as decisões da Assembleia Geral, bem como as políticas e normas internas que venham a ser adotadas de tempos em tempos;
b) zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da Associação, bem como pela conservação do seu patrimônio social e pela sua reputação;
c) defender o patrimônio e os interesses da Associação;
d) denunciar à Assembleia Geral, ao Conselho Deliberativo, ao Diretor Executivo ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade verificada dentro da Associação;
e) acatar as decisões dos órgãos de governança e gestão da Associação tomadas em respeito ao Estatuto e à lei;
f) contribuir para a consecução dos objetivos sociais da Associação; e
g) comunicar ao Diretor Executivo, por escrito, sempre que houver mudança de domicílio, e-mail e/ou telefone.
Artigo 10. Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão por justa causa, de acordo com a natureza da infração, por decisão fundamentada do Diretor Executivo.
Artigo 11. Havendo justa causa, os associados poderão ser excluídos, por decisão da Assembleia Geral, em procedimento que assegure o direito a defesa, nas seguintes hipóteses:
a) quando deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres; ou
b) quando infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos de governança e gestão que estejam em consonância com o Estatuto e com a lei; ou
c) quando praticarem qualquer ato para benefício próprio ou que implique desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros.
Parágrafo 1º. O associado excluído poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, recurso administrativo ao Diretor Executivo, que se incumbirá de convocar Assembleia Geral especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da exclusão do associado, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 2º. O associado excluído não poderá participar ou votar na Assembleia Geral convocada especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da sua exclusão.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 12. O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos ou recebidos sob a forma de doação, legado, subvenção, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais.
Artigo 13. Constituem fontes de recursos da Associação:
a) auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções e outros atos lícitos da liberalidade dos associados ou de terceiros;
b) receitas da Associação que se originarem das atividades inerentes ao seu objeto;
c) receitas patrimoniais e financeiras; e
d) outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividade, cujo resultado integral será, necessariamente, revertido à Associação para a consecução de seu objeto social.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral poderá rejeitar as doações, legados, subvenções ou auxílios que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.
Artigo 14. Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Artigo 15. Caso a Associação firme qualquer parceria com o poder público, na hipótese de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica sem fins econômicos que cumpra com os requisitos da Lei nº 13.019/2014, e, caso a Associação venha a se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”), a entidade que venha a receber o patrimônio remanescente também deverá ser qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da Associação e que serão determinadas pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Artigo 16. A governança e gestão da Associação será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretor Executivo; e
d) Conselho Fiscal.
Parágrafo Único Os órgãos de governança e gestão da Associação deverão desenvolver as atividades necessárias para alcançar seu objeto social, respeitando o Estatuto e as disposições legais.
Artigo 17. Em relação aos integrantes dos órgãos da Associação, deve-se observar o seguinte:
a) é vedada qualquer participação nos resultados econômicos da Associação;
b) não poderão receber quantias para pagamento de despesas pessoais, sendo, contudo, permitido o adiantamento para a pagamento de despesas a serviço da Associação, inclusive com viagens, aos quais devem ser prestadas contas.
c) não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de governança e gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Associação, praticados com excesso de mandato, dolo ou culpa;
d) são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Associação, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos sistemas de controle aplicáveis às associações;
e) os membros dos órgãos de governança e gestão da Associação somente poderão ocupar 1 (um) cargo por mandato, sendo estritamente vedada a cumulação de quaisquer cargos em órgãos de governança e gestão da Associação;
f) é vedada aos membros de órgãos da Associação a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais; e
g) é vedado a qualquer associado, independentemente da categoria, participar da gestão da Associação na qualidade de Diretor Executivo e/ou membro do Conselho Fiscal, ou mesmo ser contratado como empregado da Associação, podendo, no entanto, assumir qualquer dos referidos cargos ou ser contratado pela Associação mediante desligamento prévio do quadro Associativo, sendo ainda permitido aos associados assumir cargo no Conselho Deliberativo.
Artigo 18. Os órgãos de governança e gestão da Associação adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 19. A Assembleia Geral é órgão soberano de deliberação da Associação.
Artigo 20. Compete à Assembleia Geral:
a) nomear os membros do Conselho Deliberativo, conforme lista de indicados fornecida pelo Conselho Deliberativo;
b) destituir o Diretor Executivo e os membros do Conselho Fiscal, em deliberação conjunta com o Conselho Deliberativo;
c) destituir os membros do Conselho Deliberativo;
d) alterar parcial ou totalmente o Estatuto Social;
e) decidir, em caráter definitivo, sobre a aplicação de penalidade de justa causa, nos termos do artigo 11 deste Estatuto; e
f) decidir sobre a dissolução, extinção ou liquidação da Associação, assim como sobre a destinação do patrimônio remanescente, respeitados os artigos 15 e 40 deste Estatuto Social.
Artigo 21. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário, para a discussão de assuntos que envolvam os interesses da Associação, convocada:
a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
b) pelo Diretor Executivo; ou
c) por 1/5 (um quinto) dos associados.
Artigo 22. A Assembleia Geral será convocada mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital encaminhado a todos os associados por e-mail, fax ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, ou ainda por meio de editais afixados na sede da Associação com antecedência mínima de 7 (sete) dias mencionando a ordem do dia, data, hora e local.
Parágrafo Único. O edital de convocação poderá ser dispensado caso todos os membros compareçam à Assembleia Geral.
Artigo 23. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados presentes.
Artigo 24. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos associados presentes, sendo que, na hipótese de empate, o assunto será suspenso e uma nova Assembleia deverá ser convocada.
Parágrafo 1º. Os associados presentes na Assembleia Geral escolherão o Presidente da Mesa para dirigir os trabalhos e este, por sua vez, escolherá o Secretário da Mesa.
Parágrafo 2º. As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e devidamente registradas.
Parágrafo 3º. Será admitida a participação não presencial de associados, mediante voto por escrito enviado por e-mail, fax ou qualquer outro meio idôneo, bem como sua representação por procurador com poderes específicos.
Parágrafo 4º. O Diretor Executivo participará das Assembleias Gerais, exceto caso as matérias a serem deliberadas sejam de interesse ou afetem o Diretor Executivo.
SEÇÃO II – CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 25. O Conselho Deliberativo será composto por no mínimo 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros, nomeados pela Assembleia Geral, entre pessoas associadas ou não associadas, e exercerão as suas funções durante mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral que nomear os membros do Conselho Deliberativo indicará 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente.
Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em seus cargos até a nomeação e posse de seus sucessores ou reeleição.
Parágrafo 3º. Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Deliberativo, seu cargo será temporariamente assumido pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 4º. Em caso de ausência ou impedimento temporário do Vice-Presidente, o Presidente deverá designar outro membro do Conselho Deliberativo para assumir temporariamente o cargo de Vice-Presidente.
Parágrafo 5º. No caso de vacância permanente do membro nomeado, a Assembleia Geral, caso entenda necessário, reunir-se-á para nomear o novo membro, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Parágrafo 6º. O novo membro, nomeado pela Assembleia Geral para completar o mandato de membro vago, somente poderá reeleger-se por mais 1 (um) mandato.
Parágrafo 7º. Os membros do Conselho Deliberativo não recebem qualquer remuneração, salário, gratificação ou compensação pelos serviços prestados para a Associação.
Artigo 26. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) estabelecer as diretrizes e metas gerais de atuação da Associação a serem contempladas no planejamento estratégico anual;
b) cumprir e assegurar o cumprimento do Estatuto Social e Regimento Interno da Associação;
d) propor alterações no Estatuto Social à Assembleia Geral;
e) discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação;
f) nomear o Diretor Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
g) fornecer lista de indivíduos indicados a compor o Conselho Deliberativo, a serem selecionados e nomeados pela Assembleia Geral;
k) destituir o Diretor Executivo e os membros do Conselho Fiscal, em deliberação conjunta com a Assembleia Geral;
l) aprovar as demonstrações contábeis e o relatório de atividades elaborados pelo Diretor Executivo referentes ao exercício social findo, obrigatoriamente acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
m) aprovar o orçamento anual e plano estratégico para o exercício social seguinte;
n) aprovar o Regimento Interno, se adotado; e
o) resolver os casos omissos neste Estatuto Social.
Artigo 27. O Conselho Deliberativo deverá reunir-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário, desde que convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo 1º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo 2º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas por seu Presidente e, em caso de sua ausência, por qualquer de seus membros.
Parágrafo 3º. As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos membros do Conselho Deliberativo presentes na reunião e as respectivas atas deverão ser aprovadas por todos os presentes e encaminhadas para a Assembleia Geral. As atas serão registradas apenas quando necessário.
Parágrafo 4º. Os membros do Conselho Deliberativo serão considerados presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros membros.
Parágrafo 5º. O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Deliberativo, exceto caso as matérias a serem deliberadas sejam de interesse ou afetem o Diretor Executivo.
Artigo 28. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar a Assembleia Geral, quando necessário;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; e
c) desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral.
Artigo 29. O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo deverá auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo a desempenhar suas funções e substituí-lo em sua ausência.
SEÇÃO III – DO DIRETOR EXECUTIVO
Artigo 30. A Associação será dirigida por 1 (um) Diretor Executivo nomeado pelo Conselho Deliberativo, entre pessoas não associadas, com mandato de 3 (três) anos, permitida 2 (duas) reeleições.
Parágrafo 1º. Terminado o mandato, o Diretor Executivo permanecerá em seu cargo até a nomeação e posse de seu substituto ou reeleição.
Parágrafo 2º. No caso de vacância permanente do Diretor Executivo, o Conselho Deliberativo reunir-se-á para nomear o seu sucessor, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Artigo 31. Cabe ao Diretor Executivo:
a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Associação;
b) elaborar o plano estratégico e a proposta de orçamento anualmente para aprovação do Conselho Deliberativo;
c) elaborar anualmente o relatório de atividades e as demonstrações contábeis da Associação e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo obrigatoriamente acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
d) cumprir com o Estatuto Social e Regimento Interno da Associação, caso haja;
e) zelar para que, no desenvolvimento de suas atividades, a Associação observe a Lei, este Estatuto Social e seu Regimento Interno, caso haja;
f) propor e dirigir à Assembleia Geral alterações nesse Estatuto Social;
g) representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
h) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando necessário;
i) abrir e encerrar contas bancárias, assinar contratos, requisitar e assinar cheques, movimentar eletronicamente contas bancárias, representando a Associação junto a instituições bancárias;
j) apresentar ao Conselho Fiscal, os livros de escrituração, balanços e contas da Associação;
k) firmar contratos, parcerias, termos de compromisso para cooperação-técnica e/ou acordos de qualquer natureza;
l) contratar empregados e/ou prestadores de serviços da Associação;
m) convocar Assembleia Geral especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da exclusão do associado, nos termos deste Estatuto;
n) receber os pedidos de desligamento de associados; e
o) quaisquer outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. O Diretor Executivo poderá delegar, por procuração, suas funções para membros da sua equipe de coordenação e também poderá outorgar procurações para representação da Associação, judicial ou extrajudicialmente, as quais indicarão expressamente os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, serão outorgadas por prazo determinado.
Artigo 32. AAssociação poderá remunerar o Diretor Executivo nos termos do previsto no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 33. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo e exercerá suas funções durante mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Parágrafo 2º. No caso de vacância permanente do membro nomeado, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias para nomear o novo membro, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Artigo 34. Cabe ao Conselho Fiscal:
a) finalizada a auditoria externa, examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis e relatórios de desempenho financeiro e contábil, de maneira obrigatória e prévia à aprovação anual de contas, tal como sobre as operações patrimoniais, emitindo pareceres técnicos para o Conselho Deliberativo;
b) sugerir providências à administração financeira da Associação; e
c) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo Único. Os pareceres mencionados no item (a) deverão ser emitidos em linguagem acessível e compreensível àqueles que não possuam formação em contabilidade/economia/finanças.
Artigo 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem, mediante convocação do Diretor Executivo.
Parágrafo 1º. As deliberações serão tomadas por maioria de voto dos presentes, serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e encaminhadas ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º. O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Fiscal, exceto caso as matérias a serem deliberadas sejam de interesse ou afetem o Diretor Executivo.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 36. A prestação de contas da Associação observará no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; e
d) o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, para a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Associação.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37. O exercício fiscal da Associação termina em 31 de dezembro de cada ano civil.
Artigo 38. A Associação poderá adquirir seguro em favor de qualquer dirigente, conselheiro ou empregado que incorra em responsabilidade oriunda de sua posição ou cargo na Associação.
Artigo 39. As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para a Associação com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária, também renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo em caso de extinção ou liquidação da Associação.
Artigo 40. A dissolução da Associação somente será possível por decisão da Assembleia Geral, especificamente convocada para deliberar sobre esse assunto, e que conte com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados.
Artigo 41. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
São Paulo, 20 de maio de 2019.